A edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, ao modificar o sistema de previdência social dos servidores públicos proibiu, dentre outras alterações, a percepção cumulada de proventos de aposentadoria e remuneração por cargo público.
O sistema anterior era o seguinte: o servidor público que se aposentasse em algum cargo público e que, não atingindo o limite constitucional de idade (70 anos) para o serviço público, voltasse à ativa, mediante concurso público de provas e títulos, poderia perceber tanto a remuneração do novo cargo como os proventos da aposentadoria do cargo anterior.
No sistema atual, regido pelo art. 37, § 10, da Constituição Federal (parágrafo inserido pela EC nº 20/98) veda a possibilidade de percepção cumulada, tanto para as aposentadorias civis (art. 40) como para as militares (arts. 42 e 142):
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (sem grifos no original).
Todavia, visando a preservar determinadas situações jurídicas, a EC nº20/98 trouxe, em seu bojo, algumas regras de transição, entre as quais, a do seu art. 11:
A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo (sem grifos no original).
Como se vê, a Emenda Constitucional em comento preservou aqueles servidores que, antes de sua publicação, tiverem se aposentado e reingressado no serviço público mediante concurso de provas e títulos. Dito de outra forma, esses servidores podem perceber, simultaneamente, os proventos de sua aposentadoria e a remuneração do novo cargo.
Há, contudo, um pequeno revés a ser considerado. Esses servidores, apesar de contribuírem com a Previdência Social, ao se aposentarem perceberão os proventos oriundos de apenas uma das aposentadorias, conforme o art. 11 da EC nº 20/98 e art. 40, § 6º, da CF/88:
A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo (sem grifos no original).
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Resta dizer, por fim, que esse impedimento a percepção cumulada de proventos oriundos de aposentadorias militares com civis, nem tampouco, de Regime de Previdência Próprio com o Regime Geral de Previdência Social.
Se você gostou desse post, leia também:

Pingback: Tweets that mention Henrique Arake » Blog Archive » Percepção Cumulada de Proventos de Aposentadoria -- Topsy.com