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Recursos repetitivos no STJ

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Para quem não sabe, em 8 de maio de 2008, foi promulgada a  Lei nº 11.672, que alterou o Código de Processo Civil, também carinhosamente conhecido como CPC, visando a dar meios para que o Superior Tribunal de Justiça possa desafogar processos virtualmente idênticos, ou seja, possibilitando o julgamento uniforme dos chamados recursos repetitivos.

Mas o que são os recursos repetitivos?

Não raro, a maior parte dos recursos especiais (simplificando, recurso cabível contra acórdão publicado nos Tribunais) dizem respeito a matérias e assuntos idênticos. Isso é possível porque, a despeito de os fatos serem particulares para cada questão, a forma como devem ser subsumidos às leis, ou melhor, a forma como a lei deve ser interpretada para eles não pode divergir demais. Sendo assim, busca-se o STJ para que ele diga qual é a interpretação correta da legislação para determinada categoria de fatos.

Esse fenômeno gera uma infinidade de processos idênticos para serem julgados pelos ministros do STJ. Essas decisões, vale dizer, são idênticas, pois seguem um modelo pré-estabelecido pelos ministros. Dito de outra forma, levar determinadas questões que já se sabe de antemão qual a posição do STJ àquele respeito, afastando-se a hipótese de má-fé, é mero formalismo ou, em alguns casos, desespero.

Com a mudança instituída pela Lei, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, estabeleceu-se procedimento para julgamento em massa de recursos ( o que já era feito informalmente nas sessões e turmas). A nova norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

O STJ mantém um site em que os interessados podem acompanhar as matérias e recursos que já foram afetados (“marcados”) para serem discutidos e definidos os parâmetros para seu julgamento em massa.

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