Não se exige má-fé para restituição em dobro!

April 18th, 2009 § 2 comments

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Segundo a Coordenadoria de Imprensa do Super TJ (nome carinhoso do Superior Tribunal de Justiça – STJ), para haver restituição em dobro de cobrança indevida não é necessária má-fé!

Oh, really… ¬¬ Care to share with the rest of the class?

Seguinte… nossos sábios e míticos legisladores bolaram uma forma de… desencorajar “espertalhões” utilizando a repetição em dobro, mas o que seria isso?

Bem, quando há um pagamento indevido, ou seja, que não deveria ter sido feito, este deve ser repetido, ou seja, a quantia paga indevidamente é devolvida a quem de direito.

E a repetição em dobro? Ah… em casos especiais, previstos em lei, além de devolver o que recebeu indevidamente, o repetente (aquele a quem se pagou) deve pagar o equivalente ao repetido (aquele que pagou indevidamente) a título de indenização.

Exemplos: O segurador que expede apólice ao segurado mesmo sabendo que o risco a que se pretende cobrir não mais existe paga em dobro o prêmio estipulado (art. 773 do CC);  O credor que demande dívida não vencida pagará as custas em dobro (art. 939 do CC); Aquele que demandar por dívida já paga sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar o dobro do que houver cobrado (art. 940, primeira parte, do CC).

Nos exemplos acima, há sempre um elemento de maliciosidade implícita que, em juridiquês, chamamos de má-fé.

É exatamente o que a Sabesp alegou em sua defesa contra recurso especial interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Suzano (sei que estou devendo a explicação do que é recurso especial, mas faz de conta que é uma apelação, ok?).

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que, como não houve má-fé por parte da Sabesp, a restituição dos valores deveria ser simples, ou seja, somente era devida a devolução do valor pago indevidamente.

No entanto, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência, negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.

Em português? No parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (também chamado carinhosamente de CDC), está escrito que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”. Vê-se que não se exige existe aquele elemento de malevolência para que se determine a repetição em dobro…

Mas por quê essa diferença???

Pressupõe-se que as situações reguladas pelo CC (Código Civil, para quem não desconfiou até agora ¬¬) dizem respeito a relações entre iguais. Por seu turno, as do CDC pressupõem a desigualdade entre fornecedor e consumidor, protegendo-se mais a este último. Daí, a licitude da inexigência de má-fé!

Sendo assim, no caso de relações de consumo: “Quem cobra errado, paga duas vezes” :D

Direito & Mercado, livrando o mundo das cáries!

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