Indenização reparadora vs punitiva
Cada vez mais os juristas brasileiros abandonam a teoria da indenização meramente reparadora para a indenização punitiva.
Em Brasília, a Tele Centro Oeste Celular Participações S/A foi obrigada a pagar R$ 4 mil a um consumidor que teve seu nome indevidamente negativado, eis que a dívida já havia sido negociada e devidamente paga! A dívida que teria dado ensejo à negativação era de R$ 130,20!
Perceberam? Não?
Dívida = R$ 130,20. Indenização R$ 4 mil.
A teoria da reparação diz que a reparação só deve se extender até o limite do dano, quer seja moral ou material. Já a teoria da punição impõe ao ofensor o dever de, além de reparar o dano, pagar montante que lhe desestimule a repetir a ação ensejadora do dano.
Outra situação, também em Brasília, foi a obrigação do banco Santander a indenizar seu correntista em R$ 7.500,00 por cobrança de tarifas bancárias repetidas, sob o rótulo de “TAR EXCESSO”, no valor de R$ 450,40.
Imagine a situação… ficar R$ 450,40 mais pobre de um dia para o outro? Resultado: cheques devolvidos, taxas por devolução dos cheques e muita dor-de-cabeça.
Vocês já aprenderam que a cobrança indevida gera dívida dobrada, lembram?
Logo, a condenação do banco foi no valor de R$ 900,80, mais as prestações acessórias de praxe.
A novidade é que, também aqui, reconheceu-se a capacidade econômica gigantesca do banco e os danos morais foram fixados em R$ 6.600,00.
A idéia é, novamente, fazer as corporações “sentirem” ao serem obrigadas a indenizar, e não simplesmente aprovisionar eventuais indenizações no balanço anual.
Fica a pergunta… vocês acham muito ou pouco?
Para facilitar a comparação, fiquem sabendo que a indenização média por morte varia entre R$ 15 mil a R$ 80 mil.
Direito & Mercado, Quem disse que o Direito não pode ser legal?















O valor do dano deve proporcional ao prejuízo causado, quer moral e/ou financeiro.
Suponhamos que tenha negócio inviabilizado por uma inserção indevida na Serasa, valor de R$ 1,00!
O R$ 1,00 não me incomoda, mas a simples negativação quebra o que estava sendo vendido, a FÉ!
Cada caso deve ser um “causo”.
Caro Pimon,
Concordo com o que disse e para isso que existe a indenização por danos morais, certo?
A questão da reparação punitiva é que o balizamento da decisão do magistrado pra fixar o valor da indenização não será mais o dano, quer material ou moral (no caso do abalo à fé da vítima), mas um valor que abale financeiramente ofensor.
Obrigado pela participação!