Os acordos ou termos de confidencialidade – também chamados de non-disclosure agreement (NDA), confidentiality agreement, confidential disclosure agreement (CDA), proprietary information agreement (PIA) e secrecy agreement –são compromissos muito comum no Direito anglo-saxão (Common Law) cuja finalidade é proteger o conteúdo de informações confidenciais e segredos industriais que, por qualquer razão, tenha sido partilhada entre as partes signatárias.
É por meio deles que, no Direito consuetudinário, as partes criam uma relação especial de confidencialidade entre si visando à proteção das informações objeto do compromisso, fixando os parâmetros de sua utilização, bem como as conseqüências patrimoniais de sua quebra.
São comumente utilizados quando duas empresas ou indivíduos planejam trabalhar em conjunto ou precisam compreender os processos internos de cada uma para avaliar o potencial da relação empresarial, mas não desejam que essas informações sejam divulgadas, seja para permanecerem fora do estado da arte, seja para evitar a sua utilização sem a devida compensação financeira.
Podem ser unilaterais ou bilaterais (mútuos) caso as informações sejam disponibilizadas por uma ou ambas as partes, ainda que a obrigação de sigilo vincule apenas uma delas.
Alguns termos de confidencialidade incluem cláusulas escusatórias do sigilo, visando à proteção do confidente, de maneira que se ele obtiver, legalmente, a informação protegida por outras fontes, não estará mais obrigado a guardar segredo. É possível, inclusive, que a própria existência do acordo de confidencialidade também seja confidencial.
No Direito norte-americano, em particular, também é bastante comum que os contratos de trabalho incluam cláusulas restringindo o uso e disseminação de informações confidenciais da empresa empregadora pelo empregado.
É importante esclarecer que, nos países de tradição costumeira (anglo-saxões), essa forma de proteção adicional mediante contracts é imprescindível, pois a liberdade contratual lá é mais valorizada, melhor dizendo, possui um tratamento pela jurisprudência diferenciado se comparado com países do Civil Law, como o Brasil.
No Direito brasileiro, por exemplo, o tratamento de informações consideradas confidenciais e sigilosas é dado, em grande parte, pela legislação posta, especialmente a trabalhista e a de propriedade industrial. (Divulgar informações confidenciais da empresa pelo empregado é base para demissão por justa causa [1]).
Ademais, se o empregado aceitar ser cooptado para, faltando o seu dever proporcionar vantagem a concorrente de seu empregador, estará sujeito à detenção de 3 meses a 1 um ano pelo crime de concorrência desleal. Assim como quem, empregado ou empregador, que divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados que lhe foram confidenciados, ou obtidos por meios ilícitos ou fraudulentos (art. 195 e incisos da Lei nº 9.279/96).
Quer-se dizer que, ao contrário do que ocorre nos países de tradição consuetudinária, para configurar uma relação de confidencialidade entre as partes, não é necessário um termo ou acordo específico para tanto, ela decorre da proteção do próprio ordenamento jurídico pátrio.
Não significa dizer, em conclusão, que termos de confidencialidade não são úteis, pelo contrário, por meio deles, é possível modular e relativizar essa proteção – se necessário para adequação dos interesses econômicos envolvidos –, ou mesmo pré-determinar as conseqüências civis relativas à indenizações por perdas, danos, lucros cessantes e afins.
[1] art. 482, “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho
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