
Ok, primeiro IGNOREM A VERACIDADE DA NOTÍCIA!
Por quê? Porque tem toda cara de hoax, já li essa notícia antes e não estou interessado em verificar a fonte.
Estou interessado nos argumentos utilizados para a “decisão”!
“Usar esperma para engravidar sem autorização do homem não caracteriza roubo porque uma vez ejaculado, o esperma se torna propriedade da mulher.”
Houve um relacionamento que durou seis anos (irrelevante no caso) entre um casal, e que esta teria, ARMAZENADO o sêmen, após sexo oral, e utilizado o esperma para engravidar.
Não sei das possibilidades físico-biológicas disso, nem consigo imaginar um cara vendo a mulher cuspindo num potinho e não desconfiar de nada, mas continuemos…
O tal Richard Phillips só teria descoberto a existência da criança, quando Sharon ajuizara ação de alimentos contra ele. O filho é dele, já foi confirmado por DNa, etc.
O tragicômico da história é a ação movida por Richard: danos morais, furto e fraude.
Os juízes da Corte de Apelação (2ª Instância)descartaram as pretensões quanto à fraude e furto afirmando que a mulher não furtou o sêmen. O Colegiado levou em consideração o depoimento da médica. Ela afirmou que “quando Richard Phillips ejaculou em sua boca, ele cedeu e entregou de livre e espontânea vontade o seu esperma, e a deu de presente”. Para o Tribunal, houve uma transferência absoluta e irrevogável de título de propriedade já que não houve acordo para que o esperma fosse devolvido”.
Ok, já riram? Vamos falar sério agora.
Primeiramente, os alimentos são devidos e ponto final. A criança não tem nada a ver com a estupidez dos pais.
Segundo, da alegação de danos morais. Que danos morais? Gostaria de ver a fundamentação desse pedido. De todo modo, não consigo imaginar nenhum fundamento (grounds) para esse pedido.
Terceiro, fraude. Aqui poderia até se considerar alguma coisa, não fosse a completa implausibilidade do fato. De novo: sexo oral + ARMAZENAGEM + utilização posterior para engravidar??? Já ouvi falar de mulheres que armazenaram a camisinha e conseguiram, com métodos pouco ortodoxos que não me atrevo a descrever aqui, engravidar. Mas não da forma como foi alegada. Ou o rapaz é muito desligado ou sequer olhou para a cara da dita cuja enquanto realizava “os procedimentos”.
Por fim, furto. Ok. Segundo o direito brasileiro, furto é subtração de coisa alheia móvel para si sem emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Não vamos desperdiçar linhas dizendo porquê não é furto, tudo bem? Ceder a propriedade muito menos. Até mesmo porque, a transferência de propriedade se presume onerosa, relações sexuais não. E se não foi onerosa, requer o animus donandi, a intenção de doar, o que também não parece o caso.
Em suma, salvo a alegação de fraude (sob outros fundamentos, é claro), não há como sustentar a tese do autor.
Aliás, é tão ridículo que demorei quase 4 dias para resolve se ia ou não publicar esse post, mas estamos precisando de um pouco de alegria em nossas vidas atribuladas, não estamos?
Direito & Mercado, quem disse que o Direito não pode ser legal?
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