“Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral”

September 25th, 2009 § 0 comments

Olá, caros leitores! Como vão vocês?

Novidades relativamente ruins para você que é dono de lanchonete[bb], bar, boteco, “motel (whisper-whisper)”…

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que qualquer QUALQUER estabelecimento comercial que tenha um sonzinho ambiente para entreter seus clientes deve recolher a famigerada taxa ao ECAD[bb].

Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical[bb]para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.
#senãovejamos?
Let’s vamos!
Primeiramente o que diz a Súmula nº 63/STJ?
Quero dizer, primeiramente, o que é Súmula do STJ, certo?
Tirando o juízo de primeira instância, que é o juiz que todo mundo conhece dos filmes, existem os Tribunais, composto por desembargadores e, em outro nível de divindade, os Tribunais SUPERIORES, compostos por ministros.
Os tribunais não julgam como na primeira instância, em que a decisão é tomada apenas e tão somente pelo juiz: nos tribunais, as decisões, em regra, são COLEGIADAS. Estamos indo bem até agora?
Tanto é que os órgãos dos tribunais são Turmas, Corte, Grupos, Seções, galeras, GERAL, etc. (Ok, esses dois últimos eu inventei… :D )

Funciona assim: o processo chega no Tribunal, seja ele qual for, e é sorteado quem será o Relator. Simplificando bastante, Relator é o Desembargador (ou Ministro) que lerá os autos e relatará para todo mundo que não leu. Ele conta o causo e vota. Os outros ou votam com ele, ou votam contra ele, podendo pedir vistas dos autos, momento em que o julgamento do processo é suspenso.

Complicado? Nem tanto, né? Agora pensa… imagina TODOS os processos sendo julgado dessa maneira? Adeus celeridade processual, certo?

Daí que é permitido que o Relator, em alguns casos muito especiais, decida a questão sozinho, sem precisar levar pra votação. Um desses casos é justamente quando existe uma Súmula.

“Ok, Doutor… e o que é Súmula”? A Súmula de um Tribunal é editada quando já existe jurisprudência reiterada sobre o assunto! Em bom português[bb]? Quando os desembargadores ou ministros já “CANSARAM” de repetir a mesma coisa em seus votos, eles editam uma Súmula que fixa o seu entendimento com relação a determinado assunto.

Vamos melhorar? Ele avisa pros juízes e advogados e todos aqueles que estiverem hierarquicamente abaixo deles (tá, estudante de direito[bb], eu sei que não é questãod e hierarquia, é só pra facilitar a explicação) que com relação ÀQUELE assunto, nem adianta insistir que nós decidiremos ASSIM.

É o caso da bendita Súmula n. 63/STJ: “são devidos direitos autorais[bb] pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.

Ok, na verdade ela não diz muito, né? Tanto é que o entendimento anterior era de que o pagamento de direitos autorais só seria devido se ocasionasse lucro direto ao empresário/comerciante. A música[bb]precisava ser uma atração própria!

Estávamos falando do chamado lucro direto.

Todavia, havia quem entendia que se a música era utilizada para tornar o lugar mais adequado (óbvio, não?) então estávamos diante do lucro indireto, passível de cobrança da taxa e quanto à sua próxima pergunta, a resposta é não!

Qual pergunta? Ora, se o fato de a empresa radiofônica já ter pago a taxa não autorizaria ao usuário a difundir o som recebido em seu estabelecimento.

A idéia vigente segue, principalmente, o seguinte raciocínio:
“qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses[bb], proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

A Lei n. 9.610/98, inclusive, não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

Entendemos o que é Súmula e o que a nº 63 do STJ quer dizer?

E quais as conseqüências?

Vamos lá:

1. Você tem um restaurante chique e toca música “unforgettable[bb]“? PAGA.

2. Você tem “um” lojinha de roupas étnicas e toca a trilha sonora de “Com a minha nas Índias” (via @cassetaeplaneta[bb])? PAGA.

3. Você tem uma BANCA DE CACHORRO QUENTE e deixa o som do seu opalão pra entreter a clientela? PAGA.

4. Você tem um salão de cabelereiros e esqueceu o som do escritório um pouco mais alto e a véa surda fazendo penteado lá no fundo gritou, “VITROLA”? PAGOU MUITO!

E se você tem um site e quer deixar uma musiquinha tocando ao fundo, pá… paga?

Boa pergunta, não?

Direito & Mercado – Quem disse que o Direito não pode ser legal?

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