
Deu no STJ, Benedito Ruy Barbosa terá que pagar multa rescisória ao SBT
. O autor havia assinado contrato de exclusividade com o SBT que entraria em vigência após o termino de seu contrato com a TV Globo
. Contudo, após ter ocorrido a prorrogação do contrato com esta, o SBT entrou com pedido para executar cláusula penal.
Segundo os autos, os fatos ocorreram em 1996. O escritor firmou um contrato de cessão de obras literárias por encomenda com o SBT e obrigou-se a produzir duas obras com exclusividade, dentro de um prazo determinado. Benedito Ruy Barbosa recebeu um adiantamento da remuneração e o restante seria pago ao longo de trinta e seis prestações mensais. Surgiram especulações e matérias nos meios jornalísticos alegando que o contrato do autor com a Rede Globo
havia sido prorrogado até o ano de 2000, o que levou o SBT a solicitar judicialmente esclarecimentos.
Temos duas questões a discutir hoje: cláusula penal e obrigação de fazer
.
Vamos a elas?

photo credit: Aidan Jones
Cláusula penal
Devida quando uma das partes não quer mais manter a relação contratual, ou seja, deseja resilir (link) o contrato imotivadamente. Seria, digamos, o preço a se pagar para não continuar no jogo. Também é devida quando o contrato é descumprido, podendo ser utilizada apenas como uma simples multa (no caso a relação contratual se mantém) ou como substituta da prestação contratada.
Obrigação de fazer
Temos, basicamente, três tipos de obrigações: dar coisa, pagar e fazer. No caso em questão, o dramaturgose obrigou a fazer, ou seja, a criar duas obras para o SBT.
Explicadas essas questões, vejamos o que aconteceu:
1. O Dramaturgo, em algum momento, celebrou contrato com o SBT que, antevendo o término do contrato daquele com a Rede rival, celebrou um contrato de exclusividade para a criação de duas obras, tendo sido adiantado, inclusive, um valor.
2. A Rede Globo por seu turno, com dolo ou não, prorrogou o contrato com o Dramaturgo.
Percebam que não sabemos os termos do contrato celebrado entre o Dramaturgo e o SBT, então a discussão não girará em torno desses pormenores, mas servirá apenas para ilustrar o ponto.
Ok, nesse ponto poder-se-ia perguntar: “E então? O justo não seria simplesmente devolver o valor pago corrigido?”
Claro que não! O contrato de exclusividade gerou uma expectativa legítima ao SBT de que poderia utilizar o talento de Benedito Ruy Barbosa em sua programação, o que merece ser indenizado. Além disso, o fato de o SBT ter sido, digamos, “feito de bobo” gera um dano em sua imagem corporativa.
Quero dizer, portanto, que há claramente um dano moral a ser indenizado.
Por outro lado, o SBT exigiu que, além da cláusula penal, o Dramaturgo efetivamente produzisse as obras.
Isso poderia ser feito? Claro, depende do contrato, mas vamos supor que não havia essa possibilidade, como normalmente acontece.
Então o SBT teria duas escolhas: executar a cláusula penal e exigir a indenização, ou ajuizar ação para obrigá-lo a produzir as peças.
Observem que há um problema muito claro!
Imaginem que vocês contratam um camarada para pintar a sua casa porque ele é O CARA! Ótimas referências e sua muher adorou o trabalho que ele fez na casa Você tem duas escolhas: extinguir o contrato ou obrigá-lo a defendê-los. Você ajuiza a ação e ganha! Ele é agora obrigado a pintar a sua casa.
Dá pra imaginar como ficará a casa?
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