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Sobre blogs e responsabilidade civil

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Sobre blogs e responsabilidade civil

Como não poderia deixar de acontecer, com o crescimento e disseminação da internet surgiram novas tipos de relações entre pessoas e, com elas, novos direitos e novas obrigações.

Isso não é diferente para a realidade dos blogs e blogueiros que, rapidamente, vêm tomando o lugar de importantes formadores de opinião de outrora.

“Com grandes poderes, vêm grandes responsabilidades” e já passou da hora de conversarmos aqui no Direito & Mercado sobre a responsabilidade civil dos blogueiros.

Hajime!


Creative Commons License photo credit: Richard Faulder

Em geral, problemas começam a girar em torno de alguma instituição quando ela se torna mal-compreendida. Uma boa abordagem para corrigir essa defasagem é recapitular suas origens.

Segundo a Wikipedia, o termo weblog foi cunhado, inicialmente, por Jorn Barger[1] e se referia aos chamados diários online, ou seja, eram páginas pessoais em que seus proprietários publicavam informações sobre suas vidas pessoais possibilitando aos leitores eventuais tecerem seus comentários.

Como sói acontecer, sempre que uma instituição cresce em importância para uma comunidade, ela passa a ter valor e importância econômica, que não se restringe a valores monetários.

Em outras palavras, há muito os blogs deixaram de lado seu viés de inocente versão online dos diários adolescentes e se tornaram uma importante e relevantíssima mídia utilizada em larga escala para divulgação de informações para seus leitores.

Ou seja, cada vez mais, os blogs se equiparam a qualquer outro tipo de mídia convencional, como revistas, jornais, etc. e, assim sendo, devem, veja bem, DEVEM adotar postura condizente.

Recentemente, blogueiros de toda sorte passaram a ser processados por posts supostamente ofensivos e difamatórios a honra de alguém. O blog “QueroTerUmBlog.com!” fez, inclusive, um interessante trabalho arrolando diversos casos de processos contra blogueiros, relatando casos de sucesso e insucessos.

Como me interessei MUITO pelo assunto, tomei a liberdade de ler cada um dos posts ali indicados e selecionei alguns para analisarmos conjuntamente os erros e acertos, ok? Vamos lá:

Cláudia Mello vs Médico

Acredito que tive acesso ao post original aqui . Trata-se, em minha única opinião, de um post absolutamente claro e conciso em que se relatou um fato ocorrido em um atendimento aparentemente mal-feito.

Não tive acesso aos autos, nem li a decisão do processo, mas não vejo, a priori, qualquer base legal para uma indenização nesse caso.

O que ACHO que aconteceu? O médico em questão contestou todos os fatos e afirmou que a blogueira não teria provas de nada do que relatou. Quem acusa tem que provar, é a regra. Vamos ver outro caso.

Desencalhamos vs Di Roma

Novamente, outro post em que se relatou uma experiência ruim por parte de algum profissional.

Parece que, nesse caso, nao houve processo algum, ou seja, os blogueiros acharam por bem simplesmente retirar o post do ar ante a notificação extrajudicial do advogado da empresa.

Também não vi qualquer problema com relação ao post e achei interessante que a empresa em questão não tenha solicitado, por exemplo, um espaço no blog para se retratar ou contestar os fatos ali narrados. Em outras palavras: não se contestou o fato de só terem oferecido chocolates, de terem esquecido a reunião, do chocolate ser de baixa qualidade, etc.

Se caberia processo? Pra ser sincero, praticamente 70% das pessoas que converso no dia a dia (atendentes de loja, telefonistas, pessoas que encontro na rua, outros motoristas) me dão um sem-número de motivos para serem processadas. Como dizem por aí, papel aceita tudo! Agora, se teria sucesso é outra coisa bem diferente.

Processo por dano moral é algo muito subjetivo. Algo que me afeta em particular pode ser irrelevante para você ou, e com efeitos práticos muito mais importantes, para o juiz.

Em suma, post normal, sem maiores problemas.

Manga com Pimenta vs Família da Ofélia

Ok, aqui já vejo alguns problemas.

De acordo com o relato da própria blogueira, ela citou, por diversas vezes, receitas advindas de algum livro antigo de sua mãe, mas de autoria da Ofélia. Sempre, é claro, fazendo referência à fonte de maneira clara e adequada.

Vamos lá, aqui o problema não é ofensa à imagem, mas violação de direitos autorais.

Sei que é muito comum entre blogueiros, e inclusive a própria afirma isso, fazerem uso e citarem trechos e excertos de obras de terceiros em seus posts, quer para criticá-los, quer para elogiá-los, etc., mas, na maioria dos casos, isso é proibido.

“Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor[2].”

- Mas, Henrique, o primo do vizinho da tia da minha amiga, que é concurseira, me disse que – aham–não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro![3]

Verdade, mas o post provavelmente não foi feito para uso privado da blogueira, concorda? Como dissemos, os blogs ultrapassaram a função de meros diários pessoais há muito tempo.

- Mas, Henrique, o Augusto, meu namorado que está no terceiro semestre de Direito, falou pra mim que a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores[4]!!!

E você se lembra disso tudo? Então, justamente, se a blogueira torna pública receitas de, bem, um LIVRO DE RECEITAS, há de convir que a posterior comercialização desse livro se torna complicada. Quem vai querer adquirir um livro cujas receitas todo mundo conhece? Salvo, é claro, pelo prazer obtido (utilizada obtida, diriam os economistas) de se TER o livro em mãos.

Em suma, há, aparentemente, direito violado sim. Cuidado!

Condenado a pagar 16 mil por comentário anônimo

Ah, esse caso é bastante interessante. Nem tanto pelo processo em si, mas pelos motivos da condenação.

Segundo o relato, o blogueiro foi condenado a pagar R$ 16 mil para a ofendida em razão de um comentário anônimo publicado em um post.

Vejam bem, o problema não foi o conteúdo do post, mas, sim, um comentário anônimo ofendendo a honra de alguém!

Todo mundo já se deparou com aquela frase “Este blog/jornal/mídia não se responsabiliza pelas opiniões pessoais manifestdas…etc…etc…”, em outras palavras quer-se dizer: “Seu Juiz, boa noite Excelência… então… não tenho XONGAS a ver com essa história aí de xingamento da Tia aí… POBLEMA DE QUEM COMENTOU!”

Não é bem assim.

A primeira pergunta que eu, se fosse juiz, faria era: “Ok, mas se você não endossa essa opinião ofensiva, porque permitiu que fosse publicada no seu site dessa maneira?”

A questão é essa! O blogueiro permitiu que, em sua mídia, fossem publicadas não informações ou fatos, mas ofensas e ataques pessoais a um terceiro! Ele tem, sim, responsabilidade no caso, juntamente, é claro, com quem postou o comentário difamatório.

- Mas e por que esse caso é interessante, Henrique?

Porque, caro leitor, nesse caso, o réu/blogueiro sofreu os efeitos da conhecida revelia. Em português? Confissão de todos os FATOS alegados na inicial. Primeiro erro.

Segundo erro? Perdeu o prazo para recorrer, que poderia, fatalmente, ter reduzido EM MUITO o valor dessa indenização, dosada, é bom ressaltar, para mídias de grande circulação e abrangência.

Conclusão

Esse post ficou comprido demais para o que tinha em mente, mas é possível tirar algumas conclusões:

- Blogs são, sim, mídias de informação relevante, não adianta dizer o contrário e devem tomar alguns cuidados ao publicarem seus posts (e os comentários).

- É complicado? Claro que sim, jornais e outras mídias ditas “tradicionais” vivem às rusgas com determinadas personalidades públicas pelo conteúdo divulgado.

- Liberdade de expressão é um direito fundamental? Sim, mas também o é o direito à imagem e uma série de outros direitos chamados de direitos da personalidade.

Se alguém tiver acesso a um dos casos acima, ou quiser apresentar outro caso (de preferência com mais referências), por favor apresentem nos comentários abaixo, beleza? Responderei assim que puder!

Direito & Mercado! Quem disse que o Direito não pode ser legal?


[1] http://www.wired.com/entertainment/theweb/news/2007/12/blog_anniversary

[2] Art. 33 da Lei n. 9.610/98

[3] Art. 46, II, da Lei n. 9.610/98

[4] Art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/98

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