Crimes de Blogueiro!

January 8th, 2010 § 11 comments

crimes

Considerando que o post sobre responsabilidade civil de blogueiro chamou bastante a atenção da blogosfera, vamos continuar no tema, tudo bem? A maior parte das dúvidas, melhor dizendo, dos posts, comentários e afins, girou em torno da liberdade de expressão do blogueiro. “Ah, que isso é censura!” ou “Ah, eu tenho o direito de manifestar minha indignação quanto a um serviço mal-prestado!” Mas… e quando a liberdade de expressão é extrapolada? O que acontece? Para responder a essa pergunta, vamos discutir sobre os chamados Crimes contra a Honra.

Creative Commons License photo credit: huangjiahui

Vamos pensar juntos: imagine que você está vivendo sua vida, cuidando dos seus assuntos, regando seu jardim, indo trabalhar normalmente quando, de repente, seus colegas de trabalho começam a te olhar estranho, ficam a cochichar pelos cantos, mulheres fecham seus decotes quando passam perto de você, etc. “O que aconteceu?”, você pergunta, mas ninguém comenta nada… Até que descobre que uma ex-namorada sua, sim… AQUELA que quando o relacionamento acabou jurou acabar com sua vida? Essa mesmo… o que ela fez? Espalhou pra todo mundo no seu trabalho (Deus sabe como) que você batia nela enquanto namoravam. “O QUÊ?” É isso mesmo. Estão dizendo por aí que você bate em mulher! “Mas eu nunca fiz nada contra ela! Isso é um absurdo! Uma INJUSTIÇA!!!” Não, meu caro… isso é uma calúnia. Calúnia Art. 138 do Código Penal[bb]

:

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º – É punível a calúnia contra os mortos. [interessante, né?]

Moral da história para os blogueiros: “Se você escrever um post acusando alguém, qualquer pessoa, viva ou morta, de um crime… é bom que você tenha como provar, pois, do contrário, poderá ser condenado pelo crime de calúnia.” – Mas, Henrique: É TUDO VERDADE!!! Ele me batia mesmo, o cara roubou mesmo, o presidente tragou mesmo!!! E agora??? Em “juridiquês”, o que você está querendo é apresentar uma exceção da verdade, ou seja, “Seu juiz, não foi calúnia, não! Ele fez isso tudo mesmo e eu posso provar!” Mas… se o ofendido (quem foi acusado, falsamente ou não, do crime) não tiver sido condenado em definitivo, ou se ele for o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, bem… daí mesmo sendo verdade, você não pode apresentar essa defesa. Lamento muito. Vejamos outra situação: Você (outro você), menina boa, menina decente, temente a Deus e obediente a seus pais, de quem nunca ninguém teve um “A” sequer para falar… irreprovável, portanto, chega de férias de sua faculdade! “Bom dia, amiguinhos, já estou aqui!” cri…cri…cri… “Eu disse… BOM DIA, AMIGUINHOS!!!”

- vadia…

“O QUÊ???” – Eu disse VÁ-DIA! VÁ… 1,2,3, DIA! (Risadas por toda a faculdade) Horrorizada, envergonhada, você sai correndo dali, não entendendo nada! Procura sua melhor amiga por apoio: “Amiga, o que aconteceu? Todo mundo está apontando o dedo pra mim hoje!” – Amiga, cê não sabe o que tão falando de você! O Juquinha, filho do seu zé, disse que você (insira aqui seu comentário maldoso de sua preferência, que não seja crime)!!! “U QUÊÊÊÊÊÊÊÊ? FidumaÉGUA!!!!” Isso mesmo, o Juquinha filho de não sei quem está cometendo o crime de Difamação. Difamação Art. 139 do Código Penal:

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

- Mas, Henrique! É tudo verdade! Eu tenho até os vídeos pra comprovar!!! É? Deixa eu ver… QUERO DIZER, QUE ABSURDO, RAPAZ!!! QUERO VER ISSO NÃO, AVE-MARIA!!! SANGUIDIJISUSTEMPODÊ! AFASTA DE MIM ESSE CÁLICE!!! Saiba você, seu criminOUso, que a exceção da verdade só te acolheria SE a ofendida fosse funcionária pública e SE a ofensa fosse relativa ao exercício de suas funções… do contrários, não me interessa se o fato é verdade ou não. Interessante, não? Se, um dia, você for mal atendido por um funcionário público e espalhar o fato por aí… bem, deixa pra lá… Serviço público tá batendo um bolão! :D Vejamos outra possibilidade: Primeiro dia de estágio! Ê-lê-lê! Ternão novo, sapato tinindo… AQUELA disposição COLGATE para livrar o mundo das cáries! Para a primeira pessoa que encontra, solta, cheio de dentes, um: “Bom dia, querido colega de trabalho! Sou seu novo estagiário!” – “Bom dia” por quê?  Seu monte de estrume! Se fecha, seu babaca! Sem se abalar, muito, mantém o sorriso e diz: “Hey, hey, HEY! Parece que alguém não tomou sua dose de alegria no café-da-manhã! Hein, hein? Que tal um abraço?” – Ora, vá se f@#$#@%! Seu v@#@%@! Vá chupar um canavial de r#$%#$ (Melhores do mundo© em Hermanoteu na terra de Godah)! Sorria, você acabou de ser injuriado! Injúria Art. 140 do Código Penal:

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

- P@#%%, Henrique! Mas o cara provocou, de forma reprovável, a injúria!!! Ok, então o Juiz PODE deixar de aplicar a pena, nesse caso. – C$%@%#lho de asa, Henrique, mas o cara retrucou e me chamou de bobo!!! Mesmo caso, o Juiz PODE deixar de aplicar a pena… – B@#@$eta, Henrique, mas eu não posso usar exceção da verdade aqui, não? O cara é isso tudo que eu disse MEEESMOOO! Então… a injúria é agressão verbal, bicho… não tem verdade nenhuma aí, não! – Então, vá se f@#$@#$ você também, advogado de m@#$@#%! Finalizando Saibam todos vocês que não constituem injúria ou difamação punível (agora vocês já sabem diferenciar):

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

Em outras palavras, em juízo, vale (quase) tudo!

II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

Isso é bastante pertinente aos blogueiros que escrevem críticas por aí. Vocês SABEM quando escreveram com a intenção de injuriar e difamar, não se façam de santos.

III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Já explicamos, né? Ok, então. “Ah, mas então, se fiquei sabendo que fulaninha foi chamada de rampeira em juízo, posso espalhar pra geral, né?” Não. Na primeira e terceira hipótese acima, quem de publicidade responde. – Henrique… err… olha… desculpa aê… foi maus ter dito aquelas coisas feias sobre você… sua mãe nem é tudo aquilo não… mó gente boa a véa… leva a mal não… Pazes? Bem, se essa pedido de desculpas for feito ANTES da sentença criminal… bem… ele fica isento de pena. Ah, sim… isso tudo aqui em cima é na esfera PENAL… indenizações, danos morais e afins, correm na esfera CIVIL! Vamos conversar sobre isso num outro post! Dúvidas? Direito & Mercado – Quem disse que o Direito não pode ser legal? PS: A propósito, por meio da vignamaru.com.br, fiquei sabendo do seguinte post. Fica o convite para os leitores: tratar-se-ia de injúria, calúnia ou difamação?

Se você gostou desse post, leia também:

  1. Antes de processar um blog, consulte um advogado blogueiro! :D

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  • Leandro Gobbo

    Questão muito interessante relacionada ao assunto aqui:
    http://www.boingboing.net/2009/12/28/demi-moores-lawyers.html

  • Leandro Gobbo

    Questão muito interessante relacionada ao assunto aqui:
    http://www.boingboing.net/2009/12/28/demi-moores-lawyers.html

  • http://www.ayame.com.br Marcos Cesar

    Bom saber disso. Engraçado, uma amiga minha estava me explicando sobre a diferença entre calúnia e difamação na virada do ano (lol).

  • http://www.ayame.com.br Marcos Cesar

    Bom saber disso. Engraçado, uma amiga minha estava me explicando sobre a diferença entre calúnia e difamação na virada do ano (lol).

  • http://twitter.com/todearaujo Thiago Araújo

    Depois de ler seu post eu fiquei pensando. Em blogs onde a linguagem é bem direta, no estilo (www.rsfd.com.br), mas em todo momento percebe-se que são ironias, cabe ações judiciais? Por exemplo, se eu chamar alguém de ‘um puta duma gostosa”, é difamação?

  • http://twitter.com/todearaujo Thiago Araújo

    Depois de ler seu post eu fiquei pensando. Em blogs onde a linguagem é bem direta, no estilo (www.rsfd.com.br), mas em todo momento percebe-se que são ironias, cabe ações judiciais? Por exemplo, se eu chamar alguém de ‘um puta duma gostosa”, é difamação?

  • http://www.direitoemercado.com.br Henrique Haruki Arake Cavalcan

    Depende, ué. Como já disse em outra oportunidade, o papel aceita tudo. Se você terá sucesso ou não, é outro papo.

    Com relação ao seu exemplo, basta perceber que existe uma boa diferença entre chamar alguém de “uma puta duma gostosa” de “uma puta gostosa”, sacou?

    O que importa é lembrar que estamos falando de crimes/contravenções penais aqui. Um comportamento pode não ser enquadrado como crime, mas, ainda sim, ser passível de indenização por danos morais.

  • http://www.direitoemercado.com.br Henrique Haruki Arake Cavalcante

    Depende, ué. Como já disse em outra oportunidade, o papel aceita tudo. Se você terá sucesso ou não, é outro papo.

    Com relação ao seu exemplo, basta perceber que existe uma boa diferença entre chamar alguém de “uma puta duma gostosa” de “uma puta gostosa”, sacou?

    O que importa é lembrar que estamos falando de crimes/contravenções penais aqui. Um comportamento pode não ser enquadrado como crime, mas, ainda sim, ser passível de indenização por danos morais.

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