
“Arake, tive uma idéia genial para minha empresa. Até onde eu sei, ninguém faz isso ainda. Posso patentear a idéia de modo que se outras pessoas quiserem me copiar tenham que me pagar royalties?”
Desculpa acabar com o seu bom humor, mas não, não pode.
Sem entrar muito na história das patentes, basta dizer que ela é uma espécie de proteção que o Estado dá, um direito de monopólio ou exclusividade, se preferir, para incentivar invenções de toda sorte que tenham aplicação industrial.
Vale dizer, portanto, que, a priori, nem tudo que inventamos ou criamos recebe a proteção patentária.
A idéia de negócio, por exemplo, além de não atender os requisitos de patenteabilidade, é excluída expressamente pela Lei n. 9.279/96, olha só:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Além disso, também não são patenteáveis:
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
No seu caso, a melhor maneira de proteger sua idéia é planejar sua inserção no mercado com muito cuidado e aproveitar-se dos efeitos da novidade!
Boa sorte!
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