
Post originalmente publicado na Lex Perfecta em 09.03.2010.
Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: “TST julga caso de empregado que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor”.
Em resumo, o ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal, enquanto ainda trabalhava para essa empresária, “idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa”.
Independentemente do desfecho dado pelo Judiciário, a questão posta em debate pode ser generalizada do seguinte modo: “Trabalho em uma empresária, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?”
Para responder a isso, vale esclarecer alguns conceitos:
Invento é toda criação humana que seja: 1) nova ou inédita; 2) resultado de atividade inventiva; e 3) tenha aplicação industrial. Dito de outra forma, da invenção passível de ser protegida deve emanar resultados novos para a indústria.
Que tipo de proteção um invento pode obter?
A proteção que o Estado dá para o invento é a patente, ou carta de patente. Por meio dela, o Estado assegura ao inventor direitos de monopólio sobre o invento. Em outras palavras, você e somente você, se autor e único proprietário da patente, poderá autorizar o uso de seu invento.
Quem pode depositar um pedido de patente?
O autor, claro, seus herdeiros ou sucessores, o cessionário ou aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Ok, então já sabemos, em linhas gerais, o que é um invento e como obter uma patente sobre este. Vamos rever a pergunta: “Trabalho em uma empresária, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?”
São três as possíveis respostas:
1) os direitos são todos do empregado;
2) os direitos são todos do empregador; ou
3) empregado e empregador são titulares em condomínio dos direitos.
Para que se configure a primeira situação, conforme o art. 90 da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), a invenção deve estar desvinculada do contrato de trabalho e não pode ser decorrente da utilização de “recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.
E não poderia ser diferente, não é mesmo? Se o empregado, no conforto de sua casa, fora do horário de expediente, desenvolve uma invenção por sua própria conta e risco, que direitos o empregador tem?
Por outro lado, na segunda situação, que é também um hipótese bastante óbvia, conforme prescreve o art. 88 da mesma Lei de Propriedade Industrial, a invenção pertencerá ao empregador se ela decorrer do próprio objeto do contrato de trabalho. Ou seja, o empregado foi contratado para desenvolver aquela invenção!
Outra possibilidade?
Digamos que um de vocês seja contratado para o cargo/função de desenvolvedor de projetos, ou seja, não fora contratado para desenvolver nada em específico, mas para desenvolver/criar projetos em geral.
O que acontece nesses casos? É a mesma situação! Nesse caso, você também foi contratado para desenvolver algo para o seu empregador. Nesse caso, a propriedade do invento também será do empregador. Exclusivamente.
Nesse caso, o empregado não pode, sequer, pedir uma retribuição adicional, pois presume-se que sua retribuição está contida no salário pactuado.
Por fim, na terceira hipótese, o empregado e o empregador dividirão os direitos sobre o invento desenvolvido quando, conforme o art. 91 da Lei de Propriedade Industrial e o art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), o invento resultar da contribuição do empregado e dos recursos e meios disponibilizados pelo empregador (salvo se houver disposição contrária expressa no contrato de trabalho que beneficie o empregado, e somente o empregado).
Reparem que não falamos, até o momento, de patente.
Ou seja, para que se configure quaisquer das situações acima, é dispensável a patente. Mas por que isso ocorre? Porque a patente, como já dissemos, é a proteção estatal para o invento e seu inventor.
Por meio da concessão da patente, o inventor pode impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a invenção patenteada ou processos e produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.
Em nenhum momento a lei exige que o empregado ou empregador depositem o pedido de patente para que possam reivindicar direitos entre si. Ficou claro?
A questão em discussão não diz respeito ao inventor e terceiros que queiram utilizar de seu invento sem a sua autorização, mas em saber se, na vigência do contrato de trabalho, quem terá direitos sobre o invento desenvolvido, se o empregador ou o empregado.
E, no caso analisado, ficou provado que o inventor, de fato, desenvolveu invenção, utilizando meios do empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, para aplicar na atividade-fim do empregador.
Mas, como o empregado não fora contratado para desenvolver essas invenções, nem suas atividades são típicas de pesquisas científicas, ele se encaixa na terceira hipótese e, portanto, tem direitos sobre a invenção.
Como a empresa nunca lhe deu qualquer retribuição pelo invento que, comprovadamente, possibilitou ganhos em eficiência e produtividade, a Justiça do Trabalho arbitrou-lhe considerável indenização pelo seu invento.
Situação bastante similar pode ser encontrada em empresas de desenvolvimento de software, por força do art. 4º da Lei nº 9.609/98 (a famosa Lei do Software).
O caput desse artigo, ou seja, a sua parte principal, indica expressamente isso ao afirmar que pertencerão exclusivamente ao empregador os direitos patrimoniais (embora a lei não faça essa ressalva) relativos ao software que tiver sido desenvolvido durante a vigência de contrato quando este for expressamente destinado à sua pesquisa ou desenvolvimento.
Por outro lado, da mesma forma que os inventos, serão exclusivamente do empregado/desenvolvedor os direitos concernentes ao software desenvolvido sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos do empregador.
Em conclusão, apesar de a lei não fazer referência expressa à hipótese de propriedade dividida do software desenvolvido, é cabível a interpretação analógica do regime jurídico aplicável para inventos, ou seja, caso o desenvolvimento resulte da iniciativa (que não decorra de obrigação derivada de contrato de trabalho) do empregado, mas utilize os recursos e meios disponibilizados pelo empregador, a propriedade será dividida.
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