As relações de trabalho e a propriedade intelectual
Post originalmente publicado na Lex Perfecta em 09.03.2010.
Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: “TST julga caso de empregado que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor”.
Em resumo, o ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal, enquanto ainda trabalhava para essa empresária, “idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa”.
Independentemente do desfecho dado pelo Judiciário, a questão posta em debate pode ser generalizada do seguinte modo: “Trabalho em uma empresária, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?”
Para responder a isso, vale esclarecer alguns conceitos:
Invento é toda criação humana que seja: 1) nova ou inédita; 2) resultado de atividade inventiva; e 3) tenha aplicação industrial. Dito de outra forma, da invenção passível de ser protegida deve emanar resultados novos para a indústria.
Que tipo de proteção um invento pode obter?
A proteção que o Estado dá para o invento é a patente, ou carta de patente. Por meio dela, o Estado assegura ao inventor direitos de monopólio sobre o invento. Em outras palavras, você e somente você, se autor e único proprietário da patente, poderá autorizar o uso de seu invento.
Quem pode depositar um pedido de patente?
O autor, claro, seus herdeiros ou sucessores, o cessionário ou aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Ok, então já sabemos, em linhas gerais, o que é um invento e como obter uma patente sobre este. Vamos rever a pergunta: “Trabalho em uma empresária, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?”
São três as possíveis respostas:
1) os direitos são todos do empregado;
2) os direitos são todos do empregador; ou
3) empregado e empregador são titulares em condomínio dos direitos.
Para que se configure a primeira situação, conforme o art. 90 da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), a invenção deve estar desvinculada do contrato de trabalho e não pode ser decorrente da utilização de “recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.
E não poderia ser diferente, não é mesmo? Se o empregado, no conforto de sua casa, fora do horário de expediente, desenvolve uma invenção por sua própria conta e risco, que direitos o empregador tem?
Por outro lado, na segunda situação, que é também um hipótese bastante óbvia, conforme prescreve o art. 88 da mesma Lei de Propriedade Industrial, a invenção pertencerá ao empregador se ela decorrer do próprio objeto do contrato de trabalho. Ou seja, o empregado foi contratado para desenvolver aquela invenção!
Outra possibilidade?
Digamos que um de vocês seja contratado para o cargo/função de desenvolvedor de projetos, ou seja, não fora contratado para desenvolver nada em específico, mas para desenvolver/criar projetos em geral.
O que acontece nesses casos? É a mesma situação! Nesse caso, você também foi contratado para desenvolver algo para o seu empregador. Nesse caso, a propriedade do invento também será do empregador. Exclusivamente.
Nesse caso, o empregado não pode, sequer, pedir uma retribuição adicional, pois presume-se que sua retribuição está contida no salário pactuado.
Por fim, na terceira hipótese, o empregado e o empregador dividirão os direitos sobre o invento desenvolvido quando, conforme o art. 91 da Lei de Propriedade Industrial e o art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), o invento resultar da contribuição do empregado e dos recursos e meios disponibilizados pelo empregador (salvo se houver disposição contrária expressa no contrato de trabalho que beneficie o empregado, e somente o empregado).
Reparem que não falamos, até o momento, de patente.
Ou seja, para que se configure quaisquer das situações acima, é dispensável a patente. Mas por que isso ocorre? Porque a patente, como já dissemos, é a proteção estatal para o invento e seu inventor.
Por meio da concessão da patente, o inventor pode impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a invenção patenteada ou processos e produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.
Em nenhum momento a lei exige que o empregado ou empregador depositem o pedido de patente para que possam reivindicar direitos entre si. Ficou claro?
A questão em discussão não diz respeito ao inventor e terceiros que queiram utilizar de seu invento sem a sua autorização, mas em saber se, na vigência do contrato de trabalho, quem terá direitos sobre o invento desenvolvido, se o empregador ou o empregado.
E, no caso analisado, ficou provado que o inventor, de fato, desenvolveu invenção, utilizando meios do empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, para aplicar na atividade-fim do empregador.
Mas, como o empregado não fora contratado para desenvolver essas invenções, nem suas atividades são típicas de pesquisas científicas, ele se encaixa na terceira hipótese e, portanto, tem direitos sobre a invenção.
Como a empresa nunca lhe deu qualquer retribuição pelo invento que, comprovadamente, possibilitou ganhos em eficiência e produtividade, a Justiça do Trabalho arbitrou-lhe considerável indenização pelo seu invento.
Situação bastante similar pode ser encontrada em empresas de desenvolvimento de software, por força do art. 4º da Lei nº 9.609/98 (a famosa Lei do Software).
O caput desse artigo, ou seja, a sua parte principal, indica expressamente isso ao afirmar que pertencerão exclusivamente ao empregador os direitos patrimoniais (embora a lei não faça essa ressalva) relativos ao software que tiver sido desenvolvido durante a vigência de contrato quando este for expressamente destinado à sua pesquisa ou desenvolvimento.
Por outro lado, da mesma forma que os inventos, serão exclusivamente do empregado/desenvolvedor os direitos concernentes ao software desenvolvido sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos do empregador.
Em conclusão, apesar de a lei não fazer referência expressa à hipótese de propriedade dividida do software desenvolvido, é cabível a interpretação analógica do regime jurídico aplicável para inventos, ou seja, caso o desenvolvimento resulte da iniciativa (que não decorra de obrigação derivada de contrato de trabalho) do empregado, mas utilize os recursos e meios disponibilizados pelo empregador, a propriedade será dividida.
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Excelente post! Com certeza resolve muitas e muitas dúvidas – tenho amigos que vão devorar este artigo.
Agora, pergunta meio besta… E no caso das marcas? Como fica, por exemplo, o designer que faz logo pra dada empresa? Ele pode exibir o trabalho em seu portfolio?
E outra pergunta: supondo que dado designer faça todo o trabalho gráfico de uma empresa nova, que ainda não registrou sua marca. Outra pessoa pega esse material e registra a marca, impedindo os criadores originais e o designer de utilizar o material concernente para qualquer fim. Como ficariam essas pessoas diante dessa situação? O designer pode ser acionado pela empresa que não registrou a marca e responsabilizado pelo ocorrido por ter exposto suas criações em portfolio?
Ok, vou escrever um post sobre marcas, apesar que aí já é mais questão de prestação de serviços civis em vez de relação de emprego, mas vou ver o que posso fazer.
O me diria nos casos abaixo?
• Quid iures se o invento for uma criação ou modelo de utilidade que não esteja coberto pelas tarefas ou actividades acordadas, mas produzido no horario de trabalho?
• Quid iures se a invenção ou modelo de utilidade estiverem ao abrigo do contrato de trabalho mas que não sejam do interesse do empregador?
• Quid iures se a invenção ou modelo de utilidade forem produzidos nao ao abrigo do contrato mas como produto da utilização dos meios de trabalho do empregador?
• Quid iures se o autor que esteja vinculado a uma empresa para produzir um determinado invento, o faz fora da empresa usando meios proprios?
Caramba! Vamos com calma.
Pra todo mundo entender: Quid iures ou quid iuris, salvo engano e o meu “mau latim”, significa qual é o direito, ou, no caso, quem tem o melhor direito no caso.
Primeira pergunta: “Quid iures se o invento for uma criação ou modelo de utilidade que não esteja coberto pelas tarefas ou actividades acordadas, mas produzido no horario de trabalho?”
Das duas uma: se o empregado desenvolveu no horário de trabalho, então ele desenvolveu algo que não estava em suas atribuições, mas durante o expediente. Correto? Então é a terceira hipótese que expliquei, ou seja, condomínio. AGora, se ele desenvolveu em horário de almoço e sem utilizar absolutamente NADA do seu empregador, então o invento ou modelo é dele exclusivamente.
Segunda pergunta: “Quid iures se a invenção ou modelo de utilidade estiverem ao abrigo do contrato de trabalho mas que não sejam do interesse do empregador?”
Depende do que você quer dizer por “não ser do interesse do empregador”. A rigor, todos os inventos são do empregador, então, para que passe a ser do empregado, o empregador deve manifestar vontade expressa nesse sentido. IMHO lógico. É defensável a tese de que se ele não quer, ele estaria rejeitando sua prerrogativa de registrar a patente e o empregado, nesse caso, conforme prescreve a lei, pode fazê-lo.
Terceira pergunta: “Quid iures se a invenção ou modelo de utilidade forem produzidos nao ao abrigo do contrato mas como produto da utilização dos meios de trabalho do empregador?”
É o caso, novamente, da terceira hipótese, como na primeira pergunta, ora. Se o invento ou modelo foi desenvolvido utilizando-se laboratório do empregador, por exemplo, é hipótese de condomínio.
Quarta pergunta: “Quid iures se o autor que esteja vinculado a uma empresa para produzir um determinado invento, o faz fora da empresa usando meios proprios?”
É o caso da segunda hipótese. Veja bem, se te contratei para construir um carro elétrico movido à queijo e você o desenvolve na sua casa, bom… presume-se que você: a) “roubou” minha idéia; ou b) preferiu trabalhar em casa. Em todo o caso, a propriedade é minha.
Hm… não sei porque fiquei com a impressão que respondi um trabalho acadêmico de alguém, mas tudo bem