“Samba é como passarinho…”

March 14th, 2010 § 7 comments

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Ganha um post SÓ SEU quem acertar a referência do título deste post e o porquê de tê-lo escolhido! :D

Bem vindos, queridos leitores desse blog de Arake!

Há quanto tempo, não?

A vida anda corrida, peço desculpas.

Vocês sabem sobre o que é esse post? Não? Vamos falar um pouquinho mais sobre Direitos Autorais.

Tema de hoje: Direitos Morais.

Notes
Creative Commons License photo credit: English106

Já conversamos um pouco sobre isso em outros posts, mas vamos organizar a casa agora, shall we?

Quando uma pessoa cria um artigo, uma peça, uma música, um livro, enfim… qualquer obra que tenha valor artístico, cultural, etc. ela, automaticamente e sem a necessidade de qualquer registro, passa a ser detentora de um complexo de direitos conhecidos como Direitos Autorais sobre sua criação.

“Não precisa de registro?”

Nenhumzinho, esse complexo de direitos é concedido, ou melhor, garantido a partir do nascedouro, da criação da obra.

“Então por que razão as pessoas registram suas obras no INPI ou na Fundação Biblioteca Nacional?”

Porque elas são bobas. Brincadeira, por uma série de razões, mas antes de dissertarmos sobre elas, é bom diferenciar, rapidinho, Direitos Autorais dos Direitos da Propriedade Industrial.

Esses últimos, os Direitos da Propriedade Industrial, dizem respeito a criações que, entre uma série de outros critérios, sejam inovadores, frutos de atividade humana e com aplicação industrial. As proteções concedidas são a patente, a marca registrada e o desenho industrial registrado.

Não estamos tratando desses agora, apesar de que, como toda criação humana, sejam protegidos pelos Direitos Autorais também.

Esses Direitos da Propriedade Industrial carecem do registro para serem concedidos (em geral, existem exceções), o que gera uma certa confusão quando tratamos da proteção de obras pelo Direito Autoral.

“Ok, se não precisa, qual é a vantagem?”

Como vocês devem imaginar, uma obra vale, não só pelo seu conteúdo, mas pela sua… bem… inediticidade, ou seja, por ela ser ou não inédita! E como provar que o livro que você escreveu ou que a obra de arte que você pintou é inédita, que não se trata de “plágio”?

Uma forma é expô-la ou publicá-la em feiras, revistas especializadas ou qualquer outra mídia que avise para o mundo: “Ei, esta criação é nova e é minha!”

“Mas, devo esperar surgir uma feira, um congresso ou a edição de uma revista?”

Não necessariamente, pra isso você registra em uma daquelas entidades! O registro dá uma presunção de anterioridade. Em português? Presume-se que a obra registrada em uma daquelas entidades foi criada na data do registro. Assim, se um dia alguém publicar sua obra alegando inediticidade, você poderá reivindicar a autoria, com provas.

Legal, né? E agora?

Bom, agora que você tem sua obra prima protegida, vejamos no que consistem os Direitos Autorais.

Esse complexo de direitos, no Brasil, é dividido/classificado em direitos patrimoniais e morais.

Não vamos elencá-los aqui, basta fuçar na legislação autoral básica (Lei nº 9.610/98) que eles estão classificadinhos lá. Vamos estudar algumas características gerais.

Os direitos patrimoniais são os direitos de explorar economicamente a obra. Em outras palavras, o autor, e só o autor (inicialmente), pode vender, colocar à venda, autorizar a reprodução e cópia, etc. de sua obra.

Os direitos morais, por seu turno, são direitos que dizem respeito… bem… é mais complicado. Os direitos morais compreendem o direito de reivindicar a autoria, impedir a modificação, retirar de circulação, exigir compensação financeira mínima, exigir reconhecimento, etc. E esses direitos são ditos inalienáveis.

“O que isso significa?”

Significa que os direitos morais não podem ser negociados nem renunciados.

“Significa que se eu quiser que meu nome apareça em cada peça publicitária…”

Sim.

“Significa que se eu quiser retirar meu livro de publicação porque acho que ele está me prejudicando…”

Sim.

“Mas e se eu QUISER negociar esses direitos? Se eu quiser ganhar a vida como um ghost writer?”

Então… isso é extremamente complicado. Legalmente falando? Não pode.

Mas e na prática? Todo mundo faz isso, certo?

Vamos conversar especificamente sobre ghost writers no próximo post.

Ah, e quem acertar o motivo do título desse post, ganha um só dele/dela!

Se você gostou desse post, leia também:

  1. Página de internet protegida por Direito Autoral? Pode?
  2. Agência vs Autor
  3. Sabe o que é Desenho Industrial?
  4. Como são cobrados os direitos autorais nos eBooks?
  5. Registro vs Direito Autoral

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  • Carol

    Nos coretos, as bandas militares entremeavam hinos religiosos com dobrados e músicas de sucesso, enchendo a tarde com a clara vibração dos seus metais.

    Os componentes dos choros chegavam com seus chapéus de aba larga e suas palhêtas amareladas, as flautas, clarinetas e pistões puxando os cavaquinhos e violões, que contraponteavam o bulício rítmico daquela cascata de sons colorida.

    Pois bem. Era aí que todos os compositores populares da época lançavam suas músicas para o carnaval, passando a festa da Penha a ser reconhecida como o teste definitivo de popularidade para os sambas: se a música agradasse ao povo na Penha, em outubro, seu sucesso estava garantido quatro meses depois, na Praça Onze.

    Foi aí, nessa festa da Penha, que José Barbosa da Silva, o Sinhô, ouviria provavelmente pela primeira vez um samba já consagrado pelo povo, e do qual se apropriaria, como mais tarde se justificava, partindo do princípio de que “samba é como passarinho”, isto é, é de quem pegar.

    O samba, que ficaria conhecido pelo título de Ora Vejam Só, era da autoria de Heitor dos Prazeres, que o cantara ingênuamente pelos subúrbios, sem pensar em tirar patente, para depois vê-lo gravado por Francisco Alves, em nome de Sinhô:

    “Ora vejam só
    A mulher que eu arranjei
    Ela me faz carinhos até demais
    Chorando
    Ela me pede: meu benzinho,
    Deixa a malandragem se és capaz…”

    (Heitor dos Prazeres canta o samba que afirma ser seu)

    DAQUI: http://acervos.ims.uol.com.br/php/level.php?lang=pt&component=38&item=35

    ———————–

    motivo: direito autoral no Brasil é inalienável, o que é passível de negociação é o direito de reprodução, mas se não tiver registro, dançou.

    Acertei?
    :)

  • Fernanda P.

    “Samba é como passarinho: é de quem pegar”.

    Frase do sambista carioca José Barbosa da Silva (“Sinhô”). E a ‘desordem’ é, em suma, da seguinte forma: Sinhô foi acusado por Heitor dos Prazeres de ter se apropriado indevidamente de dois sambas de sua autoria. Ok. O problema é que ao ser procurado por Heitor, aquele disse que apanhara os sambas no ar, e que não tinha conhecimento de serem de sua autoria: “De fato, eu apanhei por aí, no ar. Mas você sabe como é esse negócio, Heitor. Samba é como passarinho: é de quem pegar”. Malandro não, heim?

    Juridicamente é um equívoco dizer que “samba é de quem pegar”. Qualquer obra protegida pela lei autoral é de quem criar. E o ‘samba’ não foge à regra. Mesmo sendo o registro expressamente facultativo, é conveniente (enquanto não existe o exame de DNA no campo de direito autoral) a devida articulação na proteção de suas obras, uma vez que o registro pode adquirir suma importância em uma eventual batalha judicial. Mas vale lembrar que a Lei nº. 12.192, de 14 de janeiro de 2010, em seu art. 8º esclarece: “O depósito legal de obras musicais regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários”. Ou seja, depósito de fonograma e partituras tem obrigatoriedade de ordem administrativa, ao tempo que o registro de obra musical continua sendo mera liberalidade. O registro traz apenas uma presunção de autoria, que pode ser derrubada por outros meios de prova. Difíceis e desgastantes, claro!

    E voltamos à conhecida ‘novela mexicana’: ninguém é pai simplesmente porque registrou seu filho… e por aí vai.

    Beijo.

  • http://www.arake.com.br Henrique Arake

    Parabéns às leitoras! O post de vocês é o próximo! É a famosa história do “Rei dos meus sambas!”

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  • Luiz Henrique

    Tenho estudado muito sobre a obra de Sinhô, e acho difícil ele ter se apoderado do samba de Heitor dos Prazeres maliciosamente. O que pode ter acontecido é ele ter incluso na sua composição algum pedaço de letra feito por Heitor dos Prazeres, mas acho que nada além disso. Aliás, em verdade, Sinhô foi um dos primeiros a sofrerem com a apropriação indevida de música na MPB. O samba “Pelo Telefone” foi feito na casa da Tia Ciata e um dos co-autores foi o próprio Sinhô, que depois viu a composição ser registrada apenas em nome de Donga e Mauro de Almeida.
    Heitor dos Prazeres também acusou Sinhô de ter lhe roubado a música GOSTO QUE ME ENROSCO e em seguida tê-la entregado a Mário Reis para que a gravasse. Só que, antes disso, a música já havia sido lançado com outra letra e outro título, CASSINO MAXIXE, pelo cantor Francisco Alves.

    PARÓDIA DE GOSTO QUE ME ENROSCO:

    NÃO SE DEVE FALAR O QUE É ERRADO,
    É MELHOR MORRER DE BICO FECHADO.
    DEUS NOS LIVRE DO VENENO DESSA GENTE:
    DESTRÓI UM BAMBA QUE, EM VERDADE, É INOCENTE.

    GOSTO QUE ME ENROSCO DE OUVIR SINHÔ.
    ELE É O MELHOR QUE JÁ SURGIU.
    SUA A OBRA, COM TODA QUALIDADE,
    SEMPRE NOS INVADE DE PRAZERES MIL.

  • http://vignamaru.com.br/ Carol

    Caro Luiz Henrique,
    Vc tem referências online de pesquisa? Pode passar pra gente?
    Não sou estudiosa do assunto, nem música, nem historiadora. É só curiosidade mesmo.
    Abraços,
    Carolina.

  • http://cantorluizhenrique.blog.uol.com.br/ Luiz Henrique

    Cara Carol, referências on line eu não tenho, mas a biografia do Sinhô, Nosso Sinhô do Samba, é muito interessante. Acho até que já a vi disponibilizada em algum site da internet. Não me lembro onde, mas já vi algum comentário sobre esta briga entre Sinhô e Heitor, onde quem escreve também tem dúvidas sobre esta apropriação indevida.
    Eu agora gravei um Cd com a obra do compositor Sinhô.
    Se acessar o meu blog, poderá saber mais sobre o CD:
    http://cantorluizhenrique.blog.uol.com.br/

    Abraços,

    Luiz Henrique

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