
Olá, caros leitores, esse post é, na verdade, um relato acerca do último encontro do grupo de pesquisas do qual faço parte e já comentei em post anterior.
O tema pode parecer bastante árido, comparado com o que costumo publicar aqui, mas fico à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas, ok?
Segue o e-mail.
Prezados colegas e demais interessados,
Em nosso último encontro, discutimos exaustivamente a respeito de regras de propriedade (segundo o conceito de economia, ou seja, regras de direito subjetivo ou prerrogativas individuais ou de um grupo), regras de responsabilidade extracontratual (para os não “direitêiros”, responsabilidade por um fato não decorrente de um contrato, ou, melhor dizendo, externalidades) e regras de inalienabilidade (gozo limitado das regras de propriedade) e quais os critérios que orientam a adoção, por determinada sociedade, de cada uma delas.
Conforme o prof. Gico, coordenador de nós todos, que prometeu que se conseguirmos produzir dez artigos até o final do ano ele raspa a barbich… quero dizer, o cavanhaque, existem ao menos 3 critérios para a escolha dessas regras, quais sejam, eficiência, distributividade e “outros valores” (também conhecidos por seus apelidos “interesse público”, zeitgeist e “o que eu, ministro de tribunal superior, achar que deve ser”).
Foi discutido, também, que, no limite, esses “outros valores”, podem, também, ser interpretados em termos de eficiência ou de distributividade, insiro, todavia, comentário que tal interpretação demandaria coragem não comumente encontrada em nossos representantes políticos, nenhum deles.
Relembrando o texto anteriormente discutido, sobre o Teorema de Coase, o prof. Bernardo delineou uma espécie de quadro sinóptico para a utilização dessas regras.
Considerando que, segundo o Teorema de Coase, temos dois problemas a enfrentar, quais sejam, a clareza a respeito das regras de propriedade (clareza a respeito do conteúdo dos direitos subjetivos, que não é, necessariamente, culpa de má redação do legislador ou de interpretação do Judiciário) e a existência dos custos de transação.
Assim sendo, considerando-se, conforme o texto estudado ontem, a hipótese que as regras de propriedade estão plenamente definidas e escolhidas, traçou-se o seguinte esquema, conforme a eficiência de cada escolha:
1. Se os custos de transação forem baixos ou desprezíveis, aplicar-se-iam as regras de propriedade;
2. Se os custos de transação forem altos ou consideráveis, aplicar-se-iam as regras de responsabilidade extracontratual;
3. Se os custos de transação forem incomensuráveis, ou infinitos em comparação com a relação jurídica analisada, aplicar-se-iam as regras de inalienabilidade.
Complementando o esquema, o prof. Gico, considerando a certeza quanto a eficiência da escolha, propôs o seguinte:
1. Se os custos de transação forem baixos ou desprezíveis e houver a certeza da escolha mais eficiente, aplicar-se-iam as regras de propriedade;
2. Se os custos de transação forem altos ou consideráveis e não houver a certeza da escolha mais eficiente, aplicar-se-iam as regras de responsabilidade extracontratual;
3. Se os custos de transação forem incomensuráveis, ou infinitos em comparação com a relação jurídica analisada, e a questão quanto a escolha ser ou não mais eficiente for irrelevante, aplicar-se-iam as regras de inalienabilidade.
Acertou-se que, no próximo encontro, aprofundaríamos mais a questão acerca das regras de propriedade (direito subjetivo) por meio de um dos textos do prof. Bernardo, a ser definido.
Cordialmente,
Henrique Haruki Arake Cavalcante
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- As relações de trabalho e a propriedade intelectual
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