
Queridos leitores,
Boa noite!
Acabei de receber uma notícia que espero, COM TODO O MEU CORAÇÃO, esteja errada. Reproduzo-a abaixo:
Grêmio de Porto Alegre não comprova dano moral por uso indevido de sua marca em produtos
A comercialização de produtos com a utilização não autorizada da marca oficial configura dano material devido ao prejuízo econômico-financeiro decorrente da introdução no mercado de mercadoria falsificada. Entretanto, o dano moral não pode ser presumido como consequência automática desse tipo de comércio. A orientação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial do Grêmio Football Porto Alegrense. O clube pedia indenização por dano moral à empresa Beneduzi e Jachetti Ltda.(…) o relator do processo (…) não acolheu os argumentos dos advogados do Grêmio. “Com efeito, apesar de em todos os itens de suas razões aludirem dano à imagem, os fatos, na verdade, configuram danos materiais e não necessariamente acarretam danos à imagem”. Para o ministro, as alegações de defesa da entidade desportiva não levam à conclusão de que o torcedor e o público em geral estejam associando a marca do clube a produtos mal-acabados. “O dano à imagem pode, sim, ser indenizado, mas não foram comprovados prejuízos imateriais no caso concreto. O clube não tem como atividade-fim produzir camisas, tênis, agasalhos, bonés, etc. A aposição de sua marca nesses produtos, quando hipoteticamente de má qualidade, não induz o consumidor a pensar que o Grêmio Football Porto Alegrense produz material ruim, desmerecedor de respeito”(…).
![Grêmio.. amor eterno [6]](http://farm1.static.flickr.com/148/389251482_8f8bb1ef24.jpg)
Pessoal, essa decisão, se for verdade e não uma interpretação equivocada feita pelo jornalista, é tão absurda, tão injusta para com o jurisdicionado que, mesmo tendo sido contra o Grêmio, não dá nem vontade de sorrir! (Tá… um pouquinho só…
)
Para que vocês compreendam o problema que essa decisão representa, consideremos um um pequeno detalhe: o STJ, até então, NÃO EXIGIA A COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL PARA VIOLAÇÃO DE MARCA!
Duvida de mim? Digite “www.stj.jus.br”, clique em “jurisprudência” no lado direito do site, digite “marca” e “dano moral”. Aparecerão apenas 11 acórdãos. Leia um por um. Vamos lá, eu espero.
Terminou ou tá com preguiça?
Esse aqui é o melhor (e mais recente): REsp 1032014 – Contrafação (falsificação de produto). ”A contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. (…) A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar na mente dos consumidores confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca. Nessa linha de raciocínio, a usurpação de marca alheia pode ser vista como a violação a esse essencial direito de personalidade, qual seja, o direito à identidade”.
Vamos ver esse aqui também: REsp 298809 - “A vulgarização do produto e a depreciação da reputação comercial do titular da marca, efeitos da prática de falsificação, constituem elementos suficientes a lesar o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em conseqüência, a reparação por danos morais”.
Resumindo? Sendo a contratação uma violação à identidade do titular da marca, o dano moral se presume. Essa última decisão é de 2003!
Bom, até aí, nada demais, alguns diriam. A Terceira Turma tem TODO o direito de divergir da jurisprudência dominante sobre o assunto no STJ, certo?
Errado.
Alguns de vocês, que acompanham esse blog há algum tempo ou já me ouviram falar no Fala Freela, no Papo de Artista ou no Aguarrás Podcast, quando discuti, brevemente, sobre as dificuldades que observo na proteção da propriedade intelectual, de um modo geral, no Brasil, sabem qual é minha opinião sobre o assunto: NÃO HÁ, NO BRASIL, UM ESPECIALISTA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL.
Mil perdões para quem se apresente profissionalmente dessa maneira, mas eu não acho crível. Você pode até saber muito sobre Propriedade Intelectual em geral, mas como é o regime jurídico no Brasil…. hã-hã, você não sabe.
E não sabe porque no Brasil vigora o chamado Neoconstitucionalismo. E no neoconstitucionalismo tupiniquim, os juízes (na prática) não são obrigados a seguir o que diz a Lei. (Sim, estou simplificando, mas esse não é um espaço pra discussão doutrinária. Deixa de ser chato.)
E, nesse cenário, só há uma forma de se saber como devemos agir para não sermos surpreendidos mais adiante: devemos acompanhar as decisões dos nossos Tribunais, mormente os SUPERIORES: TST, STJ e STF.
Assim, quando esses Tribunais super-poderosos decidem uma questão, por mais que a comunidade jurídica critique, esbaraveje e sapateie, todos nós, advogados, iremos orientar nossos clientes acerca da “posição atual dos Tribunais”.
Por quê? Porque, mesmo que o Juiz de primeira instância, ou o colegiado de desembargadores de segunda instância decidam contrariamente à orientação dos “Supers”, bem… basta recorrer direitinho que eles vão dizer reformar a decisão.
Coerência acima de tudo! Pelo menos ESSA segurança jurídica pode ser transmitida aos jurisdicionados: se um dos Supers já bateu o martelo nessa questão, muito dificilmente eles mudarão de opinião. Fica tranqüilo.
Entenderam porque essa decisão é grave? Entenderam porque ela representa um mal maior?
Não?
Ora, se: a) os juízes não são obrigados a seguir a Lei; b) são imunes a qualquer tipo de pressão popular (vitalícios, irremovíveis, cuja principal punição é a aposentadoria com proventos proporcionais); e c) não precisam SEQUER manter uma coerência com suas decisões anteriores… onde nós ficamos?
Entendam “nós”, não somente a classe de advogados, mas todos os cidadãos! Esqueçam o tão aclamado Estado de Direito e criem a teoria do Estado do Lero-lero!
Sim, pois se não existe parâmetro nenhum a ser respeitado ou seguido, o advogado que tiver a melhor retórica, o melhor gogó, vai ganhar! (entendam essa frase da maneira que quiserem, mas ela foi escrita pensando em formas lícitas de convencimento.)
- Ora, Henrique, mas isso é muito bom! Já que o Legislativo só faz leis ruins, é importante que o Juiz possa fazer J-U-S-T-I-Ç-A! (piada interna de advogados)
É? Que interessante que pensa assim. Espero que continue pensando dessa maneira quando o Juiz da SUA causa tiver uma concepção de J-U-S-T-I-Ç-A, melhor dizendo, uma visão política diferente da sua.
VOCÊ pode ser um homossexual cujo parceiro acabou de falecer e está pleiteando a um juiz simpático à causa GLBTTT (e sei lá quantas letras mais) que está disposto a julgar contra legem e lhe dar ganho de causa. Maravilha! De fato, as Leis brasileiras, nesse campo, estão absolutamente desatualizadas. Mas VOCÊ também pode estar tentando convencer o Fisco que o dinheiro declarado como “isento” está corretamente enquadrado (juros de mora incidentes sobre uma indenização, por exemplo), e encontrar um Juiz que ache ”injusto” você não ter que recolher essa verba, não importa o que a Lei diga.
Deixei, deliberadamente, de falar do impacto que tal insegurança jurídica pode ter na Economia e nos investimentos no setor privado, pois acho que isso é meio óbvio. Não estou nem dizendo nos grandes capitalistas e seus “lucros exorbitantes” (frasezinha CRETINA), mas no micro e pequeno empresário também. Afinal, são eles que dificilmente terão condições de arcar com um Judiciário como o que está se desenhando nos últimos 15 anos.
Como disse antes, espero que a reportagem esteja errada, mas se não estiver, estamos olhando para o abismo e ainda não nos demos conta disso.
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