Sobre Coase e o Direito

March 16th, 2010 § 4 comments § permalink

coase

O e-mail que reproduzirei abaixo foi enviado, hoje, para um grupo de estudos do qual faço parte.

Nesse grupo estudamos, para facilitar as rotulações, Análise Econômica do Direito.

Sei que nunca falei sobre o assunto no blog, então para quem o acompanha, tudo isso vai parecer grego japonês, mas se provocar ao menos uma pequena curiosidade, já fico satisfeito.

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Working paper: Cooperativas de Crédito como prevenção a novas crises econômicas

October 6th, 2009 § 6 comments § permalink

A crise econômica de 2008, que já está superada no mundo inteiro, deixou interessantes lições a respeito do paradigma de desenvolvimento do último século, eis que é conseqüência direta deste.

O que gostaria de conversar com os senhores, hoje, é sobre as Cooperativas de Crédito[bb] e como elas podem ajudar a prevenir, ou a amenizar, o surgimento de novas crises econômicas.

Antes, contudo, mas sem querer adentrar em detalhes sobre o que é ou deixa de ser o movimento cooperativo, gostaria de relembrá-los do conceito que há por trás dele. O que há por trás dos princípios e diretrizes tão conhecidas já entre nós.

Esse conceito é a economia solidária[bb].

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Clearinghouses

May 28th, 2009 § 1 comment § permalink

wall st

As câmaras de liquidação e compensação, ou casas de compensação ou, ainda, clearinghouses, da forma como são conhecidas hoje, remontam ao século XIX (mais precisamente em 1882) nas bolsas de café e algodão das cidades de Havre, na França e Nova Iorque, nos Estados Unidos. Há notícia, entretanto, de que, no século XVII, os mercados escriturais de arroz no Japão, já previam a liquidação por diferença e utilizavam sistema bastante similar ao hodierno [01]. No Brasil, a primeira clearing brasileira, a Caixa de Liquidação da Companhia Registradora de Santos, surgiu em 1905 em Santos e se responsabilizava pelos contratos a termo de café [02].

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Acordos ou termos de confidencialidade (a publicar)

May 14th, 2009 § 7 comments § permalink

Os acordos ou termos de confidencialidade – também chamados de non-disclosure agreement (NDA), confidentiality agreement, confidential disclosure agreement (CDA), proprietary information agreement (PIA) e secrecy agreement –são compromissos muito comum no Direito anglo-saxão (Common Law) cuja finalidade é proteger o conteúdo de informações confidenciais e segredos industriais que, por qualquer razão, tenha sido partilhada entre as partes signatárias.

É por meio deles que, no Direito consuetudinário, as partes criam uma relação especial de confidencialidade entre si visando à proteção das informações objeto do compromisso, fixando os parâmetros de sua utilização, bem como as conseqüências patrimoniais de sua quebra.

São comumente utilizados quando duas empresas ou indivíduos planejam trabalhar em conjunto ou precisam compreender os processos internos de cada uma para avaliar o potencial da relação empresarial, mas não desejam que essas informações sejam divulgadas, seja para permanecerem fora do estado da arte, seja para evitar a sua utilização sem a devida compensação financeira.

Podem ser unilaterais ou bilaterais (mútuos) caso as informações sejam disponibilizadas por uma ou ambas as partes, ainda que a obrigação de sigilo vincule apenas uma delas.

Alguns termos de confidencialidade incluem cláusulas escusatórias do sigilo, visando à proteção do confidente, de maneira que se ele obtiver, legalmente, a informação protegida por outras fontes, não estará mais obrigado a guardar segredo. É possível, inclusive, que a própria existência do acordo de confidencialidade também seja confidencial.

No Direito norte-americano, em particular, também é bastante comum que os contratos de trabalho incluam cláusulas restringindo o uso e disseminação de informações confidenciais da empresa empregadora pelo empregado.

É importante esclarecer que, nos países de tradição costumeira (anglo-saxões), essa forma de proteção adicional mediante contracts é imprescindível, pois a liberdade contratual lá é mais valorizada, melhor dizendo, possui um tratamento pela jurisprudência diferenciado se comparado com países do Civil Law, como o Brasil.

No Direito brasileiro, por exemplo, o tratamento de informações consideradas confidenciais e sigilosas é dado, em grande parte, pela legislação posta, especialmente a trabalhista e a de propriedade industrial. (Divulgar informações confidenciais da empresa pelo empregado é base para demissão por justa causa [1]).

Ademais, se o empregado aceitar ser cooptado para, faltando o seu dever proporcionar vantagem a concorrente de seu empregador, estará sujeito à detenção de 3 meses a 1 um ano pelo crime de concorrência desleal. Assim como quem, empregado ou empregador, que divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados que lhe foram confidenciados, ou obtidos por meios ilícitos ou fraudulentos (art. 195 e incisos da Lei nº 9.279/96).

Quer-se dizer que, ao contrário do que ocorre nos países de tradição consuetudinária, para configurar uma relação de confidencialidade entre as partes, não é necessário um termo ou acordo específico para tanto, ela decorre da proteção do próprio ordenamento jurídico pátrio.

Não significa dizer, em conclusão, que termos de confidencialidade não são úteis, pelo contrário, por meio deles, é possível modular e relativizar essa proteção – se necessário para adequação dos interesses econômicos envolvidos –, ou mesmo pré-determinar as conseqüências civis relativas à indenizações por perdas, danos, lucros cessantes e afins.


[1] art. 482, “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho

A Medida Provisória nº 382/07 e o método de crédito fiscal

October 20th, 2008 § 6 comments § permalink

De há muito, a reforma tributária é almejada por todo o setor produtivo e empresarial do país. Não espanta, portanto, ser tema dos mais sensíveis superado, talvez, pela reforma política, a ser enfrentado na agenda governamental. A oneração dos bens de capitais com tributos cumulativos como PIS, COFINS e CPMF, é freqüentemente apontada como principal entrave ao desenvolvimento econômico-produtivo nacional. Conquanto não seja a solução ideal, é possível e recomendável que pequenas modificações na legislação infra-constitucional possam, gradativamente, modificar esse quadro.

Ainda que com algum sacrifício da qualidade do tributo, é possível, sem prejuízo da reforma global, tomar um atalho e, como proposto pelo Ministério da Fazenda quando se discutia a PEC 175/95, criar, mediante alterações exclusivamente da legislação ordinária, um tributo não-cumulativo que tome desde já o lugar das atuais contribuições cumulativas. Trata-se de caminho politicamente fácil – a mudança requer apenas lei ordinária, que exige não mais que maioria simples para aprovação – que contribuiria para a retomada mais rápida do crescimento econômico e do equilíbrio nas contas externas sem impor riscos significativos ao ajuste fiscal.
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Pequeno escorço sobre a evolução do direito medieval japonês (publicado)

October 16th, 2008 § 1 comment § permalink

O Direito japonês anterior à grande reforma realizada sob o jugo americano após a Segunda Grande Guerra foi muito pouco estudado pelo restante do mundo. Todavia, por se tratar de uma sociedade sui generis que se manteve hermética às influências ocidentais por séculos, o estudo da história do Direito no Japão Medieval se apresenta como um tema de relevante interesse, pois é possível vislumbrar a evolução de um sistema jurídico que, apesar de guardar certas semelhanças com os sistemas romanista e insular (fruto, possivelmente, do caráter geral dos princípios do Direito), é perfeitamente distinto desses.

Ressalte-se o fato de que, durante todo o período medieval japonês, a despeito de eventuais insurgências legiferantes, a principal fonte de Direito sempre foi a tradição. O Bushido (caminho do Bushi) era um código de ética legalmente reconhecido e aplicado, estruturado a partir da observância de práticas como a frugalidade, militarismo e disciplina, entre outros. O Bushido é a referência a toda discussão sobre Ética e Justiça, inclusive para determinar o padrão de comportamento tido por adequado e correto, bem como as formas de punição para a sua inobservância.

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