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	<title>Henrique Arake &#187; inventor</title>
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	<description>Quem disse que o Direito não pode ser Legal?</description>
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	<copyright>Copyright © Henrique Arake 2011 </copyright>
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	<itunes:summary>Podcast do blog &#34;Henrique Arake - Quem disse que o Direito não pode ser Legal?&#34; É um podcast sobre direito, advocacia, empreendedorismo, economia, direito autoral, propriedade industrial, responsabilidade de blogueiros e tudo o mais que me der na telha!</itunes:summary>
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		<title>As relações de trabalho e a propriedade intelectual</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Mar 2010 13:00:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Henrique Arake</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<div class="tweetmeme_button" style="float: right; margin-left: 10px;">
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<p style="text-align: justify;">Post originalmente publicado na <a href="http://lexperfecta.wordpress.com/2010/03/09/as-relacoes-de-trabalho-e-a-propriedade-intelectual/" target="_blank">Lex Perfecta</a> em 09.03.2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: <strong>“TST julga caso de empregado que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor”</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Em resumo, o ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal, enquanto ainda trabalhava para essa empresária, <strong>“idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa”</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Independentemente do desfecho dado pelo Judiciário, a questão posta em debate pode ser generalizada do seguinte modo: “Trabalho em uma empresária, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Para responder a isso, vale esclarecer alguns conceitos:</p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-1483"></span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong><a href="http://lexperfecta.files.wordpress.com/2010/03/190593_45901.jpg"><img style=' display: block; margin-right: auto; margin-left: auto;'  class="aligncenter" title="190593_4590" src="http://lexperfecta.files.wordpress.com/2010/03/190593_45901-e1268165211819.jpg?w=225&amp;h=300" alt="" width="225" height="300" /></a></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><a href="http://lexperfecta.files.wordpress.com/2010/03/190593_45901.jpg"></a></strong><strong>O que é um invento?</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong>Invento é toda criação humana que seja: 1) nova ou inédita; 2) resultado de atividade inventiva; e 3) tenha aplicação industrial. Dito de outra forma, da invenção passível de ser protegida deve emanar resultados novos para a indústria.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Que tipo de proteção um invento pode obter?</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong>A proteção que o Estado dá para o invento é a patente, ou carta de patente. Por meio dela, o Estado assegura ao inventor direitos de monopólio sobre o invento. Em outras palavras, você e somente você, se autor e único proprietário da patente, poderá autorizar o uso de seu invento.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem pode depositar um pedido de patente?</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></strong>O autor, claro, seus herdeiros ou sucessores, o cessionário ou aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Ok, então já sabemos, em linhas gerais, o que é um invento e como obter uma patente sobre este. Vamos rever a pergunta: <strong><em>“Trabalho em uma empresária, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?”</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;">São três as possíveis respostas:</p>
<p style="text-align: justify;">1) os direitos são todos do empregado;</p>
<p style="text-align: justify;">2) os direitos são todos do empregador; ou</p>
<p style="text-align: justify;">3) empregado e empregador são titulares em condomínio dos direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que se configure a primeira situação, conforme o art. 90 da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), a invenção deve estar desvinculada do contrato de trabalho e não pode ser decorrente da utilização de “recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.</p>
<p style="text-align: justify;">E não poderia ser diferente, não é mesmo? Se o empregado, no conforto de sua casa, fora do horário de expediente, desenvolve uma invenção por sua própria conta e risco, que direitos o empregador tem?</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, na segunda situação, que é também um hipótese bastante óbvia, conforme prescreve o art. 88 da mesma Lei de Propriedade Industrial, a invenção pertencerá ao empregador se ela decorrer do próprio objeto do contrato de trabalho. Ou seja, o empregado foi contratado para desenvolver aquela invenção!</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outra possibilidade?</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></strong>Digamos que um de vocês seja contratado para o cargo/função de desenvolvedor de projetos, ou seja, não fora contratado para desenvolver nada em específico, mas para desenvolver/criar projetos em geral.</p>
<p style="text-align: justify;">O que acontece nesses casos? É a mesma situação! Nesse caso, você também foi contratado para desenvolver algo para o seu empregador. Nesse caso, a propriedade do invento também será do empregador. Exclusivamente.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse caso, o empregado não pode, sequer, pedir uma retribuição adicional, pois presume-se que sua retribuição está contida no salário pactuado.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, na terceira hipótese, o empregado e o empregador dividirão os direitos sobre o invento desenvolvido quando, conforme o art. 91 da Lei de Propriedade Industrial e o art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), o invento resultar da contribuição do empregado e dos recursos e meios disponibilizados pelo empregador (salvo se houver disposição contrária expressa no contrato de trabalho que beneficie o empregado, e somente o empregado).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reparem que não falamos, até o momento, de patente.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Ou seja, para que se configure quaisquer das situações acima, é dispensável a patente. Mas por que isso ocorre? Porque a patente, como já dissemos, é a proteção estatal para o invento e seu inventor.</p>
<p style="text-align: justify;">Por meio da concessão da patente, o inventor pode impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a invenção patenteada ou processos e produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em nenhum momento a lei exige que o empregado ou empregador depositem o pedido de patente para que possam reivindicar direitos entre si. Ficou claro?</p>
<p style="text-align: justify;">A questão em discussão não diz respeito ao inventor e terceiros que queiram utilizar de seu invento sem a sua autorização, mas em saber se, na vigência do contrato de trabalho, quem terá direitos sobre o invento desenvolvido, se o empregador ou o empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">E, no caso analisado, ficou provado que o inventor, de fato, desenvolveu invenção, utilizando meios do empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, para aplicar na atividade-fim do empregador.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas, como o empregado não fora contratado para desenvolver essas invenções, nem suas atividades são típicas de pesquisas científicas, ele se encaixa na terceira hipótese e, portanto, tem direitos sobre a invenção.</p>
<p style="text-align: justify;">Como a empresa nunca lhe deu qualquer retribuição pelo invento que, comprovadamente, possibilitou ganhos em eficiência e produtividade, a Justiça do Trabalho arbitrou-lhe considerável indenização pelo seu invento.</p>
<p style="text-align: justify;">Situação bastante similar pode ser encontrada em <strong>empresas de desenvolvimento de software</strong>, por força do art. 4º da Lei nº 9.609/98 (a famosa Lei do Software).</p>
<p style="text-align: justify;">O <em>caput </em>desse artigo, ou seja, <em>a sua parte principal</em>, indica expressamente isso ao afirmar que pertencerão exclusivamente ao empregador os direitos patrimoniais (embora a lei não faça essa ressalva) relativos ao software que tiver sido desenvolvido durante a vigência de contrato quando este for expressamente destinado à sua pesquisa ou desenvolvimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, da mesma forma que os inventos, serão exclusivamente do empregado/desenvolvedor os direitos concernentes ao software desenvolvido sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos do empregador.</p>
<p style="text-align: justify;">Em conclusão, apesar de a lei não fazer referência expressa à hipótese de propriedade dividida do software desenvolvido, é cabível a interpretação analógica do regime jurídico aplicável para inventos, ou seja, caso o desenvolvimento resulte da iniciativa (que não decorra de obrigação derivada de contrato de trabalho) do empregado, mas utilize os recursos e meios disponibilizados pelo empregador, a propriedade será dividida.</p>
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</ol></p>]]></content:encoded>
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