As relações de trabalho e a propriedade intelectual

March 10th, 2010 § 7 comments § permalink

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Post originalmente publicado na Lex Perfecta em 09.03.2010.

Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: “TST julga caso de empregado que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor”.

Em resumo, o ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal, enquanto ainda trabalhava para essa empresária, “idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa”.

Independentemente do desfecho dado pelo Judiciário, a questão posta em debate pode ser generalizada do seguinte modo: “Trabalho em uma empresária, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?”

Para responder a isso, vale esclarecer alguns conceitos:

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Drops de Arake #1 – Posso patentear uma idéia?

February 12th, 2010 § 7 comments § permalink

Arake, tive uma idéia genial para minha empresa. Até onde eu sei, ninguém faz isso ainda. Posso patentear a idéia de modo que se outras pessoas quiserem me copiar tenham que me pagar royalties?

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Acordos ou termos de confidencialidade (a publicar)

May 14th, 2009 § 7 comments § permalink

Os acordos ou termos de confidencialidade – também chamados de non-disclosure agreement (NDA), confidentiality agreement, confidential disclosure agreement (CDA), proprietary information agreement (PIA) e secrecy agreement –são compromissos muito comum no Direito anglo-saxão (Common Law) cuja finalidade é proteger o conteúdo de informações confidenciais e segredos industriais que, por qualquer razão, tenha sido partilhada entre as partes signatárias.

É por meio deles que, no Direito consuetudinário, as partes criam uma relação especial de confidencialidade entre si visando à proteção das informações objeto do compromisso, fixando os parâmetros de sua utilização, bem como as conseqüências patrimoniais de sua quebra.

São comumente utilizados quando duas empresas ou indivíduos planejam trabalhar em conjunto ou precisam compreender os processos internos de cada uma para avaliar o potencial da relação empresarial, mas não desejam que essas informações sejam divulgadas, seja para permanecerem fora do estado da arte, seja para evitar a sua utilização sem a devida compensação financeira.

Podem ser unilaterais ou bilaterais (mútuos) caso as informações sejam disponibilizadas por uma ou ambas as partes, ainda que a obrigação de sigilo vincule apenas uma delas.

Alguns termos de confidencialidade incluem cláusulas escusatórias do sigilo, visando à proteção do confidente, de maneira que se ele obtiver, legalmente, a informação protegida por outras fontes, não estará mais obrigado a guardar segredo. É possível, inclusive, que a própria existência do acordo de confidencialidade também seja confidencial.

No Direito norte-americano, em particular, também é bastante comum que os contratos de trabalho incluam cláusulas restringindo o uso e disseminação de informações confidenciais da empresa empregadora pelo empregado.

É importante esclarecer que, nos países de tradição costumeira (anglo-saxões), essa forma de proteção adicional mediante contracts é imprescindível, pois a liberdade contratual lá é mais valorizada, melhor dizendo, possui um tratamento pela jurisprudência diferenciado se comparado com países do Civil Law, como o Brasil.

No Direito brasileiro, por exemplo, o tratamento de informações consideradas confidenciais e sigilosas é dado, em grande parte, pela legislação posta, especialmente a trabalhista e a de propriedade industrial. (Divulgar informações confidenciais da empresa pelo empregado é base para demissão por justa causa [1]).

Ademais, se o empregado aceitar ser cooptado para, faltando o seu dever proporcionar vantagem a concorrente de seu empregador, estará sujeito à detenção de 3 meses a 1 um ano pelo crime de concorrência desleal. Assim como quem, empregado ou empregador, que divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados que lhe foram confidenciados, ou obtidos por meios ilícitos ou fraudulentos (art. 195 e incisos da Lei nº 9.279/96).

Quer-se dizer que, ao contrário do que ocorre nos países de tradição consuetudinária, para configurar uma relação de confidencialidade entre as partes, não é necessário um termo ou acordo específico para tanto, ela decorre da proteção do próprio ordenamento jurídico pátrio.

Não significa dizer, em conclusão, que termos de confidencialidade não são úteis, pelo contrário, por meio deles, é possível modular e relativizar essa proteção – se necessário para adequação dos interesses econômicos envolvidos –, ou mesmo pré-determinar as conseqüências civis relativas à indenizações por perdas, danos, lucros cessantes e afins.


[1] art. 482, “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho

Página de internet protegida por Direito Autoral? Pode?

April 29th, 2009 § 3 comments § permalink

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Fala, Freela! Ops, bordão errado… me empolguei!

É que acabamos de gravar o episódio #26 do podcast Fala Freela! - a meia hora mais valiosa do seu dia! (“ca-tching”) e me deixei levar.

Foi muito bacana, o Mauro e a Carolina são excelentes anfitriões e espero estar à altura de suas expectativas!

Uma das perguntas que surgiu na conversa foi justamente sobre a proteção dos direitos autorais do freelancer que cria uma página da internet!

E aí? É protegido ou não é?

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